CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 393
Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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Resumo Jurídico

Ausência de Nexo de Causalidade: Exclusão da Responsabilidade Patronal por Acidentes de Trabalho

O artigo 393 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece uma importante salvaguarda para o empregador em casos de acidentes de trabalho. Em essência, ele determina que o empregador não será responsabilizado pelos acidentes de trabalho quando houver comprovação de que eles ocorreram por culpa exclusiva da vítima, ou seja, por dolo ou culpa desta.

Para entender o que isso significa na prática, vamos desdobrar os conceitos:

  • Responsabilidade Patronal: Em regra geral, a lei impõe ao empregador o dever de zelar pela segurança e saúde de seus empregados no ambiente de trabalho. Se um acidente de trabalho ocorrer em decorrência de uma falha nas medidas de segurança, negligência do empregador ou por um risco inerente à atividade, o empregador pode ser responsabilizado, inclusive a arcar com indenizações.

  • Culpa Exclusiva da Vítima: O artigo 393 foca em situações onde a causa primária e determinante do acidente foi uma ação ou omissão deliberada e consciente do próprio trabalhador, ou uma conduta imprudente e descuidada que rompe completamente o nexo de causalidade entre a atividade laboral e o infortúnio.

  • Dolo: Refere-se à intenção do trabalhador de causar o acidente para si mesmo. É um ato voluntário e consciente. Por exemplo, um trabalhador que propositalmente se expõe a um risco grave ou que deliberadamente desobedece a uma instrução de segurança clara e com conhecimento das consequências.

  • Culpa: Na esfera jurídica, a culpa se manifesta pela negligência, imprudência ou imperícia. No contexto do artigo 393, seria uma conduta do trabalhador que, embora não intencional em causar o acidente, foi de tal forma imprudente ou negligente que se tornou a única causa do evento. Por exemplo, desrespeitar flagrantemente normas de segurança estabelecidas, ignorar sinais de alerta evidentes ou operar máquinas sem a devida qualificação e de forma perigosa.

O que o artigo 393 NÃO significa:

É crucial entender que o artigo 393 não isenta o empregador de suas responsabilidades em qualquer situação que envolva um acidente de trabalho. Para que a excludente de responsabilidade seja aplicada, é fundamental que o empregador consiga comprovar cabalmente que a culpa exclusiva da vítima foi o fator determinante para a ocorrência do acidente.

Isso significa que:

  • O ônus da prova é do empregador: Será o empregador quem terá que demonstrar, por meio de provas robustas (relatórios de investigação, testemunhos, perícias, etc.), que o acidente ocorreu unicamente por uma conduta culposa ou dolosa do empregado.
  • Não basta alegar: A simples afirmação de que a culpa foi do trabalhador não é suficiente. É preciso comprovar essa alegação de forma irrefutável.
  • Se houver concorrência de culpas, a responsabilidade pode ser dividida: Se o acidente resultar tanto de uma falha do empregador quanto de uma conduta imprudente do trabalhador, o artigo 393 não se aplicaria para isentar totalmente o empregador. Nesse caso, a responsabilidade poderá ser mitigada ou dividida.

Em suma, o artigo 393 da CLT é uma norma que permite ao empregador se eximir da responsabilidade por acidentes de trabalho quando é possível provar que o evento foi causado exclusivamente por uma ação ou omissão dolosa ou culposa do próprio acidentado, quebrando o nexo de causalidade esperado entre a atividade laboral e o infortúnio.